Câmara de vereadores de Sumé entra na mira do Ministério Público devido aos cargos comissionados

Câmara de vereadores de Sumé entra na mira do Ministério Público devido aos cargos comissionados

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) sugeriu ao presidente da Câmara Municipal de Sumé que se abstenha de realizar novas nomeações para cargos comissionados e que tome medidas para ajustar o legislativo municipal às normas do artigo 37 da Constituição Federal e ao Tema 1010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam dos cargos comissionados no serviço público.

A recomendação é resultado do Inquérito Civil 001.2024.015605, que está em andamento na Promotoria de Justiça de Sumé. A recomendação foi emitida no dia 20 pelo promotor de Justiça Paulo Ricardo Alencar Maroja Ribeiro, que atua na defesa do patrimônio público.

Conforme o promotor, foi verificado que a Câmara de Sumé possui mais servidores comissionados do que efetivos; que as leis municipais que instituíram os cargos comissionados não exigem nível mínimo de escolaridade, o que compromete os princípios de eficiência, moralidade e razoabilidade e que muitas das atividades atribuídas aos comissionados são meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, não se enquadrando nas funções de chefia, assessoramento ou direção.

Atualmente, a Câmara de Vereadores tem quatro servidores efetivos e 16 comissionados. “A correlação entre o número de cargos em comissão e o número de cargos efetivos deve guardar proporcionalidade que permita ao órgão público desempenhar suas funções. Além disso, os cargos comissionados devem ser exceção à regra da acessibilidade por concurso público e se prestam, tão somente, para as atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o citado artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, explicou o promotor.

Confira as medidas recomendadas ao presidente da Câmara de Sumé:

# que se abstenha de fazer novas nomeações de cargos comissionados;

# que deflagre processo legislativo de revisão das normas internas para definir/redefinir as atribuições de todos os cargos comissionados do quadro funcional da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e do RE 1.041.210/SP-RG (Tema 1010), julgado pelo STF;

# que deflagre processo legislativo de revisão das normas internas para estabelecer níveis mínimos de escolaridade para os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, observando-se os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência;

# que deflagre processo legislativo para reduzir o número de cargos de provimento em comissão, com vistas a manter a proporcionalidade em relação ao quantitativo de cargos efetivos;

# que deflagre processo legislativo para criação de cargos que devem ser de provimento efetivo por força do Tema 1010 do STF, por terem atribuições burocráticas, técnicas ou operacionais.