Após processo na Justiça, servidora da Paraíba consegue redução de jornada de trabalho para cuidar de filha autista

Após processo na Justiça, servidora da Paraíba consegue redução de jornada de trabalho para cuidar de filha autista

A juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Veruska Santana Sousa de Sá, concedeu, em regime de tutela de urgência, a uma servidora da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a redução de jornada em decorrência da necessidade de prestar assistência continuada à sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A servidora exerce a função de técnica de enfermagem, com carga laboral de 36 horas semanais, e entrou com ação na justiça para ver reconhecido o direito à redução na jornada de trabalho, com o objetivo de poder dar assistência à filha de quatro anos, diagnosticada com TEA, sendo assim considerada uma pessoa com deficiência.

Em sua decisão, a juíza do trabalho considerou as argumentações tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada. A defesa da EBSERH alegou que não há artigos, nem na Constituição Federal, nem na Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem o direito à redução de jornada à reclamante, acrescentando que esta, segundo o diploma constitucional, somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva. No entanto, o entendimento da juíza se contrapôs à argumentação.

Diante das comprovações legais em relação à situação da filha da reclamada, com laudo médico emitido por neuropediatra indicando a necessidade urgente de acompanhamento multidisciplinar por parte de diversos especialistas, contando com o suporte da mãe da criança para a efetivação deste tratamento, a juíza Veruska Santana fez uma aplicação analógica da Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

No Art. 98, § 2º da Lei 8.112/1990, consta que o servidor com deficiência pode ter horário especial, independentemente de compensação de horário. Ao estender este entendimento a uma servidora que é mãe de uma pessoa com deficiência, a juíza aponta que a redução da carga horária, neste caso, cumpriria com o princípio da igualdade, em especial no que diz respeito ao “tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade”.

Por conta disso, a juíza deferiu o pedido da reclamante, concedendo a redução de carga horária em 50%, de 36 para 18 horas, sem redução salarial, enquanto perdurar a situação que deu causa à decisão. A parte reclamada deve cumprir a sentença em até 20 dias após sua intimação, independente de trânsito em julgado, ou seja, antes mesmo que o rito processual seja encerrado. “Determinei de tal forma diante da urgência da situação”, justificou a juíza responsável pelo processo.

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